O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Órgão Especial, negou o pedido de mandado de segurança impetrado por Paula Camila Albuquerque de Lemos, que buscava ser nomeada no cargo de Professor de Química da Rede de Ensino Público da Secretaria de Educação de Pernambuco, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
A impetrante alegava que havia sido preterida de forma arbitrária pela Administração Pública, mas não conseguiu comprovar a existência de cargos vagos efetivos e a realização de contratação de profissionais temporários para exercerem as mesmas funções que seriam desempenhadas por candidatos aprovados em concurso válido. Essa comprovação seria fundamental para caracterizar a eventual preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
O Tribunal também destacou que a aprovação de candidato em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, enseja o direito subjetivo de ser nomeado e empossado no cargo dentro da validade do certame, mas a aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital gera mera expectativa de direito. A contratação a título precário, por si só, não gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
O mandado de segurança é uma ação que visa cessar um suposto ato ilegal da autoridade coatora, e é essencial a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela impetrante, não tendo o autor conseguido se desincumbir de tal ônus, pelo que se concluiu pela denegação da segurança pleiteada.
O acórdão do julgamento, que teve decisão unânime dos Desembargadores componentes do Órgão Especial, pode ser consultado nos autos do Mandado de Segurança n. 0001263-58.2019.8.17.0000 (0526540-9). Apesar de não trazer no texto (D.O TJPE de 21/03), presume-se que o processo remota ao concurso 2015 da SEE-PE.