A recente decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob a égide do juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, trouxe à tona a discussão sobre a exclusão de candidatos em concursos públicos em virtude de critérios etários. No cerne da contenda encontra-se o caso de Valdir José dos Santos, que, após ter sido aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco em 2009, foi excluído do certame sob a justificativa de ter ultrapassado o limite máximo de idade estabelecido.
A argumentação jurídica sustentada por Santos, no âmago de sua ação ordinária contra o Estado de Pernambuco, repousa na nulidade do ato administrativo que culminou em sua exclusão do certame. O embate processual, permeado por considerações acerca da competência do tribunal e da aplicação do princípio do “juiz natural”, culminou na decisão favorável ao demandante.
É imprescindível salientar que a jurisprudência brasileira, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, atribui caráter absoluto à competência para dirimir litígios, conferindo ao juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito a prerrogativa de apreciar ações subsequentes relacionadas ao mesmo objeto litigioso. Nesse contexto, a decisão judicial em tela declinou da competência originalmente atribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição do feito para a Quinta Vara da Fazenda Pública da mesma comarca.
A relevância dessa decisão transcende os interesses individuais das partes envolvidas, abarcando uma discussão mais ampla acerca da legalidade de critérios restritivos em concursos públicos, notadamente no que tange à idade dos candidatos.
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